Bizu bem explicado. Mas, data venia, não acho que a contravenção de importunação ofensiva ao pudor tenha sido revogada pela Lei 13.718/18. Aquela ainda existirá, por exemplo, na hipótese de sedução obstinada em local público ou acessível ao público. O núcleo do tipo da importunação sexual é o verbo “praticar”, enquanto o da importunação ofensiva ao pudor é o verbo “importunar” (incomodar persistentemente alguém com pedidos inoportunos, desagradáveis). Só a doutrina e, mormente, a jurisprudência nos mostrarão, com o tempo, a amplitude do crime de importunação sexual e a situação do art. 61 da Lei das Contravenções.