Bizu bem explicado. Mas, data venia, não acho que a contravenção de importunação ofensiva ao pudor tenha sido revogada pela Lei 13.718/18. Aquela ainda existirá, por exemplo, na hipótese de sedução obstinada em local público ou acessível ao público. O núcleo do tipo da importunação sexual é o verbo “praticar”, enquanto o da importunação ofensiva ao pudor é o verbo “importunar” (incomodar persistentemente alguém com pedidos inoportunos, desagradáveis). Só a doutrina e, mormente, a jurisprudência nos mostrarão, com o tempo, a amplitude do crime de importunação sexual e a situação do art. 61 da Lei das Contravenções.
Em situações assim, pergunto-me onde estão os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Onde está a proteção ao ato jurídico perfeito asseverada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB? A solução para a controvérsia é simples: ao tempo em que foram empossados, possuíam o pré-requisito estatuído em lei para a investidura no cargo; agora, com a mudança do nível para superior e aumento de remuneração, não podem os atuais oficiais de justiça ser afetados com a mudança na lei da respectiva carreira. Ou porventura deveriam ser todos exonerados sob o argumento de "ascensão funcional" sem prévio concurso público? A lei não pode retroagir, pois foram regularmente empossados no cargo, conforme legislação vigente na época (LINDB, art. 6º, § 1º). Não vejo diferença entre este caso e o ocorrido com a Polícia Rodoviária Federal em 2008, quando o cargo de policial rodoviário, antes de nível médio, passou a ser de nível superior, também ocorrendo mudanças na estrutura da carreira e aumento de remuneração. Certamente, o TJ-RR precisa rever seus conceitos de Direito Constitucional.