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Rafael Nascimento, Advogado
Rafael Nascimento
Comentário · há 5 anos
Bizu bem explicado. Mas, data venia, não acho que a contravenção de importunação ofensiva ao pudor tenha sido revogada pela Lei 13.718/18. Aquela ainda existirá, por exemplo, na hipótese de sedução obstinada em local público ou acessível ao público. O núcleo do tipo da importunação sexual é o verbo “praticar”, enquanto o da importunação ofensiva ao pudor é o verbo “importunar” (incomodar persistentemente alguém com pedidos inoportunos, desagradáveis). Só a doutrina e, mormente, a jurisprudência nos mostrarão, com o tempo, a amplitude do crime de importunação sexual e a situação do art. 61 da Lei das Contravenções.
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Rafael Nascimento, Advogado
Rafael Nascimento
Comentário · há 7 anos
Eleições diretas através da cassação pelo TSE da chapa Dilma-Temer em 06 de junho de 2017, com aplicação da Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral). Nesse caso, não há "vacância" do cargo a que se refere o § 1º do art. 81 da CRFB, porquanto não teria sido validamente ocupado. DIRETAS JÁ!
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Rafael Nascimento, Advogado
Rafael Nascimento
Comentário · há 7 anos
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Rafael Nascimento, Advogado
Rafael Nascimento
Comentário · há 9 anos
A legislação trabalhista que conhecemos foi conquistada pela luta da classe trabalhadora no decorrer das gerações. A flexibilização dos direitos trabalhistas proposta pela terceirização é, na verdade, uma banalização, um retrocesso de tais direitos. A valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica (CF, art. 170, caput). Tomemos cuidado, meus amigos, porquanto a idolatria ao capitalismo bate à nossa porta, querendo entrar e destruir os valores sociais do trabalho e de dignidade humana duramente alcançados pelo povo brasileiro.
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Rafael Nascimento, Advogado
Rafael Nascimento
Comentário · há 10 anos
Em situações assim, pergunto-me onde estão os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Onde está a proteção ao ato jurídico perfeito asseverada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB? A solução para a controvérsia é simples: ao tempo em que foram empossados, possuíam o pré-requisito estatuído em lei para a investidura no cargo; agora, com a mudança do nível para superior e aumento de remuneração, não podem os atuais oficiais de justiça ser afetados com a mudança na lei da respectiva carreira. Ou porventura deveriam ser todos exonerados sob o argumento de "ascensão funcional" sem prévio concurso público? A lei não pode retroagir, pois foram regularmente empossados no cargo, conforme legislação vigente na época (LINDB, art. 6º, § 1º). Não vejo diferença entre este caso e o ocorrido com a Polícia Rodoviária Federal em 2008, quando o cargo de policial rodoviário, antes de nível médio, passou a ser de nível superior, também ocorrendo mudanças na estrutura da carreira e aumento de remuneração. Certamente, o TJ-RR precisa rever seus conceitos de Direito Constitucional.
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